Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
§ 1º
Compete ao Centro de Coordenação de Operações:
I
planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
II
acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;
III
direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e
IV
aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º.
§ 2º
Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.
§ 3º
O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.
§ 4º
Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º
O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.