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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.

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Art. 5º

O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.

§ 1º

Compete ao Centro de Coordenação de Operações:

I

planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;

II

acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;

III

direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e

IV

aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º.

§ 2º

Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.

§ 3º

O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.

§ 4º

Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º

O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º, §1º, II do Decreto 10.931 /2022