Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fica instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia da covid-19 destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.
a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e
a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19 ;
propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;
os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;
os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput , por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;
elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e
aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º.
Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.
O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.
Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Comitê Gestor apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que trata o inciso VI do caput do art. 2º.
A participação no Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
As despesas para execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei nº 14.160, de 2 de junho de 2021 , quanto ao pagamento de diárias.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2022