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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.

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Art. 4º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º

O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º, §3º do Decreto 10.931 /2022