Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II
Advocacia-Geral da União;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Controladoria-Geral da União;
V
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI
Ministério da Cidadania;
VII
Ministério da Defesa;
VIII
Ministério da Economia;
IX
Ministério do Meio Ambiente;
X
Ministério de Minas e Energia;
XI
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XII
Ministério da Saúde; e
XIII
Fundação Nacional do Índio.
§ 1º
À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
§ 2º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
§ 5º
O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.