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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.

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Art. 3º

O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Controladoria-Geral da União;

V

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI

Ministério da Cidadania;

VII

Ministério da Defesa;

VIII

Ministério da Economia;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério de Minas e Energia;

XI

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XII

Ministério da Saúde; e

XIII

Fundação Nacional do Índio.

§ 1º

À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.

§ 2º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.

§ 5º

O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, XII do Decreto 10.931 /2022