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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Gestor:

I

dispor sobre:

a

a execução dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;

b

a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e

c

a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19 ;

II

propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;

III

definir:

a

os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b

as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e

c

o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput ;

IV

gerir:

a

o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;

b

a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e

c

os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;

V

monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput , por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;

VI

elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e

VII

subsidiar a Advocacia-Geral da União.

Art. 2º, V do Decreto 10.931 /2022