Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.931 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê Gestor:
I
dispor sobre:
a
a execução dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
b
a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e
c
a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19 ;
II
propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;
III
definir:
a
os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b
as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
c
o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput ;
IV
gerir:
a
o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;
b
a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e
c
os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
V
monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput , por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;
VI
elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
VII
subsidiar a Advocacia-Geral da União.