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Artigo 2º do Decreto nº 10.929 de 7 de Janeiro de 2022

Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 2º

O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.

Parágrafo único

A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.