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Artigo 2º do Decreto nº 10.926 de 31 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/19 REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum. Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira. Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC Nº 53/08. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º - Substituir o inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC Nº 53/08 pelo seguinte: "2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda". Art. 2º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020. LV CMC - Bento Gonçalves, 04/XII/19.