Art. 1º
A Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Anexo
Texto
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/19
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.
Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC Nº 53/08.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Substituir o inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC Nº 53/08 pelo seguinte:
"2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda".
Art. 2º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020.
LV CMC - Bento Gonçalves, 04/XII/19.