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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 10.919 de 29 de dezembro de 2021

Prorroga a concessão do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

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Art. 2º

O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I

será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021 , no mês de referência;

II

equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de um benefício por família;

III

não terá caráter continuado;

IV

será pago juntamente com as parcelas ordinárias de janeiro a dezembro de 2022 do Programa Auxílio Brasil, na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa, e utilizará os mesmos meios de pagamento; e

V

não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021, para fins de cálculo de elegibilidade a programas de integração de transferência de renda ao Programa Auxílio Brasil.