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Artigo 73, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 73

De accôrdo com o disposto no nº V do art. 5º da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 , a cobrança amigavel nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições se fará pela fórma seguinte:

a

para multas de impostos não lançados dentro de 30 dias;

b

para os impostos lançados: 1º, os de responsabilidade pessoal;

a

si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;

b

si em uma só prestação, dentro de 60 dias; 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida. Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado do regulamento e se houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.

Art. 73, b do Decreto 10.902 /1914