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Artigo 114, Alínea c do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 114

Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:

a

ser o novo lanço de mais da terça parte;

b

não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;

c

não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.