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Artigo 114 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 114

Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:

a

ser o novo lanço de mais da terça parte;

b

não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;

c

não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.

Anexo

Texto

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data CARGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO VENCIMENTOS ANNUAES Procuradores ................................................ 9:600$000 4:800$000 14:400$000 (a) Solicitadores ................................................ 5:600$000 2:800$000 8:400$000 (a) Secretario .................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 (b) Amanuenses ............................................... 2:800$000 1:400$000 4:200$000 (b) Serventes ..................................................... ......................... .............................. 1:800$000 (b) (a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911. (b) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 . Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914. Herculiano de Freitas. Modelo de que trata o art. 62, § 9º. PROCURADORIA DA REPUBLICA Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de.......... AUTORES NATUREZA DAS ACÇÕES OBJECTO DAS ACÇÕES DATA DAS PROPOSITURAS PROCURADORES DAS ACÇÕES Rio de Janeiro, de de O secretario, .......................................................................