Artigo 114, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 114
Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:
a
ser o novo lanço de mais da terça parte;
b
não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;
c
não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.