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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.899 de 16 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

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Art. 2º

O Decreto nº 10.496, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios." (NR) "Art. 5º (...) § 5º O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º

O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023.

§ 7º

As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023 ." (NR)

Art. 2º, §6º do Decreto 10.899 /2021