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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.893 de 14 de dezembro de 2021

Regulamenta o

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Art. 2º

A Aneel poderá promover, direta ou indiretamente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, observado o seguinte:

I

as diretrizes e os critérios de desempate serão estabelecidos em cada procedimento; e

II

a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.

Art. 2º, I do Decreto 10.893 /2021