Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As hospitalidades de que trata o inciso V do caput do art. 5º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.
§ 1º
A autorização a que se refere o caput observará:
I
os interesses institucionais do órgão ou da entidade; e
II
os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.
§ 2º
Os itens de hospitalidade:
I
devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II
devem ter valor compatível com:
a
os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou
b
as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e
III
não devem caracterizar benefício pessoal.
§ 3º
A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:
I
direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou
II
de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.