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Artigo 19 do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 19

As hospitalidades de que trata o inciso V do caput do art. 5º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.

§ 1º

A autorização a que se refere o caput observará:

I

os interesses institucionais do órgão ou da entidade; e

II

os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.

§ 2º

Os itens de hospitalidade:

I

devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II

devem ter valor compatível com:

a

os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou

b

as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III

não devem caracterizar benefício pessoal.

§ 3º

A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:

I

direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou

II

de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 19 do Decreto 10.889 /2021