JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.887 de 26 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a matéria do regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os orgãos representativos das empresas de transportes, de comunicações e de pesca terão representação no Conselho Nacional e nos conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Parágrafo único

O ministro da Educação, feitos os necessários entendimentos com as entidades interessadas, regulará a forma da representação de que trata o presente artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.887 /1942