Artigo 1º do Decreto nº 10.887 de 26 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a matéria do regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os orgãos representativos das empresas de transportes, de comunicações e de pesca terão representação no Conselho Nacional e nos conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Parágrafo único
O ministro da Educação, feitos os necessários entendimentos com as entidades interessadas, regulará a forma da representação de que trata o presente artigo.