Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os pedidos de reconhecimento e de sua renovação serão protocolados no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acompanhados dos documentos obrigatórios de que tratam os art. 6º e art. 7º.
Parágrafo único
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a forma e o prazo de apresentação dos pedidos a que se refere o caput , e os demais procedimentos relativos aos processos administrativos.