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Artigo 8º do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

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Art. 8º

Os pedidos de reconhecimento e de sua renovação serão protocolados no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acompanhados dos documentos obrigatórios de que tratam os art. 6º e art. 7º.

Parágrafo único

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a forma e o prazo de apresentação dos pedidos a que se refere o caput , e os demais procedimentos relativos aos processos administrativos.

Art. 8º do Decreto 10.882 /2021