Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de renovação, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:
I
reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou
II
encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.
§ 2º
Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput .