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Artigo 10º do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

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Art. 10

Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de renovação, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:

I

reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou

II

encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.

§ 2º

Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput .

Art. 10 do Decreto 10.882 /2021