JurisHand AI Logo

Decreto de 5 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social o imóvel rural denominado "Fazenda Tambauzinho", situado no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Julho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, DECRETA:

Brasília, 5 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , o imóvel rural denominado "Fazenda Tambauzinho", com área de cento e vinte e quatro hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Santa Rita, objeto da Matrícula nº 14.396, fls. 168v, Livro 2-CA, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Santa Rita, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000333/2006-49).

Parágrafo único

Constatada a susceptibilidade do imóvel à desapropriação de que cuida o art. 184 da Constituição , converter-se-á imediatamente o procedimento administrativo para fiscalização do cumprimento da função social, nos termos do regramento específico aplicável à espécie.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2006