Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 10.872 de 29 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
I
rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
a
BR-153/SC;
b
BR-158/SC;
c
BR-163/SC;
d
BR-280/SC;
e
BR-282/SC;
f
BR-470/SC; e
g
BR-480/SC; e
II
rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
a
SC-108;
b
SC-110;
c
SC-114;
d
SC-120;
e
SC-135;
f
SC-155;
g
SC-157;
h
SC-163;
i
SC-280;
j
SC-283;
k
SC-350;
l
SC-355;
m
SC-370;
n
SC-386;
o
SC-410;
p
SC-412;
q
SC-416;
r
SC-417;
s
SC-418;
t
SC-421;
u
SC-445;
v
SC-452;
w
SC-453;
x
SC-480; e
y
SC-486.