JurisHand Logo
|
Legislação
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 10.872 de 29 de Novembro de 2021

Coração para favoritarDecreto 10.872 de 29 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I

rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):

a )

BR-153/SC;

b )

BR-158/SC;

c )

BR-163/SC;

d )

BR-280/SC;

e )

BR-282/SC;

f )

BR-470/SC; e

g )

BR-480/SC; e

II

rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):

a )

SC-108;

b )

SC-110;

c )

SC-114;

d )

SC-120;

e )

SC-135;

f )

SC-155;

g )

SC-157;

h )

SC-163;

i )

SC-280;

j )

SC-283;

k )

SC-350;

l )

SC-355;

m )

SC-370;

n )

SC-386;

o )

SC-410;

p )

SC-412;

q )

SC-416;

r )

SC-417;

s )

SC-418;

t )

SC-421;

u )

SC-445;

v )

SC-452;

w )

SC-453;

x )

SC-480; e

y )

SC-486.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021