Decreto nº 10.872 de 29 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I

rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):

a

BR-153/SC;

b

BR-158/SC;

c

BR-163/SC;

d

BR-280/SC;

e

BR-282/SC;

f

BR-470/SC; e

g

BR-480/SC; e

II

rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):

a

SC-108;

b

SC-110;

c

SC-114;

d

SC-120;

e

SC-135;

f

SC-155;

g

SC-157;

h

SC-163;

i

SC-280;

j

SC-283;

k

SC-350;

l

SC-355;

m

SC-370;

n

SC-386;

o

SC-410;

p

SC-412;

q

SC-416;

r

SC-417;

s

SC-418;

t

SC-421;

u

SC-445;

v

SC-452;

w

SC-453;

x

SC-480; e

y

SC-486.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021