Decreto nº 10.872 de 29 de Novembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
I
rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
a
BR-153/SC;
b
BR-158/SC;
c
BR-163/SC;
d
BR-280/SC;
e
BR-282/SC;
f
BR-470/SC; e
g
BR-480/SC; e
II
rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
a
SC-108;
b
SC-110;
c
SC-114;
d
SC-120;
e
SC-135;
f
SC-155;
g
SC-157;
h
SC-163;
i
SC-280;
j
SC-283;
k
SC-350;
l
SC-355;
m
SC-370;
n
SC-386;
o
SC-410;
p
SC-412;
q
SC-416;
r
SC-417;
s
SC-418;
t
SC-421;
u
SC-445;
v
SC-452;
w
SC-453;
x
SC-480; e
y
SC-486.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021