Decreto 10.872 de 29 de Novembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
I
rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
a )
BR-153/SC;
b )
BR-158/SC;
c )
BR-163/SC;
d )
BR-280/SC;
e )
BR-282/SC;
f )
BR-470/SC; e
g )
BR-480/SC; e
II
rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
a )
SC-108;
b )
SC-110;
c )
SC-114;
d )
SC-120;
e )
SC-135;
f )
SC-155;
g )
SC-157;
h )
SC-163;
i )
SC-280;
j )
SC-283;
k )
SC-350;
l )
SC-355;
m )
SC-370;
n )
SC-386;
o )
SC-410;
p )
SC-412;
q )
SC-416;
r )
SC-417;
s )
SC-418;
t )
SC-421;
u )
SC-445;
v )
SC-452;
w )
SC-453;
x )
SC-480; e
y )
SC-486.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021