Decreto de 21 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista Arapixi, no Município de Boca do Acre, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Decreto de 21 de Junho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.009713/2002-24, DECRETA:

Brasília, 21 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Arapixi, no Município de Boca do Acre, Estado do Amazonas, com uma área aproximada de cento e trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete hectares, vinte e dois ares e cinqüenta e oito centiares, tendo por base as Cartas SC-19-X-A e SC-19-X-C, na escala 1:250.000, publicadas pelo RADAM-BRASIL, com o seguinte memorial descritivo: LESTE: partindo do ponto P1, situado na margem direita do Rio Purus, de coordenadas geográficas 08º49’40,65"S e 67º40’49,42"W, elipsóide SAD 69, meridiano central do fuso 69, no Município de Boca do Acre/AM, segue a jusante pela margem direita com uma distância de 5.893 m até o ponto P2, de coordenadas geográficas de 08º51’11,54"S e 67º38’30,68"W; daí, segue, confrontando o Seringal Apody, em linha reta, com azimute e distância de 223º57’08" e 3.549 m até o ponto P3, de coordenadas geográficas 08º52’35,00"S e 67º39’51,00"W; daí, segue em linha reta, com azimute e distância de 127º45’19" e 3.594 m até o ponto P4, de coordenadas geográficas 08º53’46,31"S e 67º38’17,71"W; SUL: do ponto anterior citado, passa a confrontar com a Gleba B2 (PAE Antimary) em linha reta, com azimute e distância de 254º56’46" e 8.675 m até o ponto P5, de coordenadas geográficas 08º55’00,63"S e 67º42’51,69"W, situado na margem esquerda do Igarapé Fraga; daí, segue pela referida margem com uma distância de 8.336 m até o ponto P6, de coordenadas geográficas 08º58’42,02"S e 67º44’32,34"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 255º40’00" e 2.765 m até o ponto P7, de coordenadas geográficas 08º59’03,08"S e 67º46’00,37"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 347º59’48" e 439 m até o ponto P8, de coordenadas geográficas 08º58’49,10"S e 67º46’03,41"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 263º11’54" e 7.107 m até o ponto P9, de coordenadas geográficas 08º59’17,26"S e 67º49’54,43"W, situado na margem esquerda do Igarapé Manithiã; daí, segue pela margem do referido Igarapé por uma distância de 4.290 m até o ponto P10, de coordenadas geográficas 09º01’26,33"S e 67º49’34,53"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 265º41’13" e 4.722 m até o ponto P11, de coordenadas geográficas 09º01’38,37"S e 67º52’08,70"W, situado na margem esquerda do Igarapé Extrema; daí, segue pela referida margem com uma distância de 9.536 m até o ponto P12, de coordenadas geográficas 09º06’31,74"S e 67º52’19,49"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 258º49’40" e 24.735 m até o ponto P13, de coordenadas geográficas 09º09’10"S e 68º05’34"W, situado na margem direita do Igarapé Sossego; daí, segue pela referida margem, com uma distância de 19.231 m até o ponto P13A, de coordenadas geográficas 09º02’10,97"S e 68º02’12,14"W, situado na foz do Igarapé Sossego na margem direita do Rio Purus; daí, cruza o rio por uma linha reta de aproximadamente 200 m até o ponto P14, de coordenadas geográficas 09º02’05,36"S e 68º02’21,66"W, situado na margem esquerda do Rio Purus; daí, segue a montante pela referida margem, com uma distância de 7.925 m até o ponto P15, de coordenadas geográficas 09º00’59,38"S e 68º05’39,82"W; OESTE: do ponto anterior citado, passa a confrontar com terras a quem de direito, por uma linha reta, quase que perpendicular, com rumo norte até tocar a Terra Indígena Igarapé Capana, com azimute e distância de 180º00’00" e 71.750 m, até o ponto M-25, de coordenadas geográficas 08º57’05,80"S e 68º05’40,49"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 81º21’33" e 2.102 m até o ponto M-24, de coordenadas geográficas 08º56’55,31"S e 68º04’32,50"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 358º26’44" e 1.450 m até o ponto M-23, de coordenadas geográficas 08º56’08,16"S e 68º04’33,90"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 117º30’31" e 1.072 m até o ponto M-22, de coordenadas geográficas 08º56’24,69"S e 68º04’01,78"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 99º47’29" e 617 m até o ponto M-21, de coordenadas geográficas 08º56’27,80"S e 68º03’42,86"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 99º47’30" e 1.830 m até o ponto M-20, de coordenadas geográficas 08º56’37,54"S e 68º02’43,51"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 88º03’46" e 1.328 m até o ponto M-19, de coordenadas geográficas 08º56’35,98"S e 68º02’00,25"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 88º03’46" e 1.910 m até o ponto M-18, de coordenadas geográficas 08º56’33,71"S e 68º00’57,46"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 69º45’48" e 2.111 m até o ponto M-17, de coordenadas geográficas 08º56’09,77"S e 67º59’52,98"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 81º16’20" e 1.415 m até o ponto M-16, de coordenadas geográficas 08º56’02,64"S e 67º59’07,14"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 92º56’42" e 506 m até o ponto M-15, de coordenadas geográficas 08º56’03,46"S e 67º58’50,71"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 93º00’28" e 1.993 m até o ponto M-14, de coordenadas geográficas 08º56’06,69"S e 67º57’45,46"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 93º00’27" e 2.179 m até o ponto M-13, de coordenadas geográficas 08º56’10,21"S e 67º56’34,17"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 93º00’25" e 1.970 m até o ponto M-12, de coordenadas geográficas 08º56’13,37"S e 67º55’29,70"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 36º11’28" e 1.530 m até o ponto SAT-06, de coordenadas geográficas 08º55’33,11"S e 67º55’00,22"W, situado na margem esquerda do Rio Purus; daí, segue a jusante pela referida margem, com uma distância de 1.680 m até o ponto SAT-05, de coordenada geográfica 08º54’53,58"S e 67º54’28,26"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 331º31’46" e 355 m até o Igarapé Capana, na sua confluência com o Igarapé das Almas no ponto M-11, de coordenadas geográficas 08º54’43,42"S e 67º54’33,84"W; daí segue a montante pela margem esquerda do referido Igarapé, com uma distância de 3.170 m até a cabeceira do mesmo, onde está o ponto SAT-04, de coordenada geográfica 08º53’22,85"S e 67º54’58,88"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 60º46’33" e 355 m até o ponto M-10, de coordenadas geográficas 08º53’16,92"S e 67º54’48,94"W, situado na cabeceira do Igarapé Ariranha; daí, segue a jusante pela margem direita do referido Igarapé, com uma distância de 2.945 m até o ponto PT-10, de coordenada geográfica 08º51’58,11"S e 67º55’43,02"W, situado na confluência do Igarapé Ariranha com o Igarapé Rotikaru; daí, segue pela margem direita do Igarapé Rotikaru com uma distância de 7.802 m até o ponto PT-09, de coordenada geográfica 08º49’01,13"S e 67º53’13,07"W, situado na confluência do referido Igarapé com o Igarapé Mari; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido Igarapé, com uma distância de 4.350 m até o ponto SAT-03, de coordenadas geográficas 08º47’43,34"S e 67º55’08,89"W, situado na confluência do Igarapé Mari com o Igarapé Castanhal; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 319º58’02" e 2.318 m até o ponto M-09, de coordenadas geográficas 08º46’45,73"S e 67º55’57,85"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 319º54’34" e 1.930 m até o ponto M-08, de coordenadas geográficas 08º45’57,62"S e 67º56’38,79"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 319º07’22" e 2.099 m até o ponto M-07, de coordenadas geográficas 08º45’05,88"S e 67º57’22,88"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 321º12’04" e 2026 m até o ponto SAT M-06, de coordenadas geográficas 08º44’16,44"S e 67º58’05,04"W, situado na margem direita do Igarapé Api; daí, segue a jusante pela referida margem do Igarapé Api, a uma distância de 5.786 m até o ponto PT-06, de coordenada geográfica 08º41’26,23"S e 67º57’39,14"W, situado na confluência com o Igarapé Arinauá; NORTE: do ponto antes descrito, passa a confrontar com a Floresta Nacional do Mapiá-Inauini, onde continua seguindo a jusante pela margem direita do Igarapé Api, com distância de 4.564 m até o ponto P16, de coordenada geográfica 08º39’58,07"S e 67º56’30,03"W; daí, segue a montante pela margem do igarapé sem denominação, com uma distância de 6.802 m até o ponto P17, de coordenadas geográficas 08º41’23,35"S e 67º54’00,27"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 79º09’32" e 3.309 m até o ponto P18, de coordenadas geográficas 08º41’03,55"S e 67º52’15,14"W, situado na margem direita de um igarapé sem denominação; daí, segue a jusante por esta margem, com uma distância de 4.064 m até o ponto P19, de coordenadas geográficas 08º39’06,60"S e 67º51’28,81"W, situado na confluência do referido Igarapé com um outro igarapé sem denominação; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, com uma distância de 3.290 m até o ponto P20, de coordenadas geográficas 08º40’22,83"S e 67º50’18,71"W, situado na confluência com um outro igarapé; daí, segue a montante pela margem esquerda deste igarapé, com uma distância de 3.460 m até o ponto P21, de coordenadas geográficas 08º40’46,47"S e 67º48’35,99"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 50º32’14" e 1578 m até o ponto P22, de coordenadas geográficas 08º40’18,00"S e 67º47’53,00"W, situado na cabeceira de um outro igarapé sem denominação; daí segue a jusante pela margem direita do referido igarapé, com uma distância de 3.224 m até o ponto P23, de coordenadas geográficas 08º39’19,00"S e 67º46’30,00"W, situado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Mati; daí, segue a jusante pela margem direita do referido Igarapé, com uma distância de 705 m até o ponto P24, de coordenadas geográficas 08º38’53,74"S e 67º46’26,02"W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, com uma distância de 4.381 m até o ponto P25, de coordenadas geográficas 08º39’32,58"S e 67º44’13,95"W, situado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, com uma distância de 2.201 m até o ponto P26, de coordenada geográfica 08º39’40,00"S e 67º43’11,00"W, situado na cabeceira do igarapé; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 120º03’36" e 740 m até o ponto P27, de coordenadas geográficas 08º39’52,00"S e 67º42’50,00"W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé, com uma distância de 2.368 m até o ponto P-28, de coordenada geográfica 08º38’56,60"S e 67º42’01,50"W; LESTE: do ponto antes descrito, passa a confrontar com a Terra Indígena Camicuã, com uma linha reta, com azimute e distância de 126º10’35" e 1.782 m até o ponto P29, de coordenadas geográficas 08º39’30,70"S e 67º41’14,30"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 127º51’07" e 3.302 m até o ponto P30, de coordenadas geográficas 08º40’36,38"S e 67º39’48,76"W, situado na margem esquerda do Igarapé Preto; deste ponto, passa a confrontar com terras a quem de direito, seguindo a montante pela margem esquerda do Igarapé Preto, com uma distância de 21.493 m até o ponto P31, de coordenadas geográficas 08º47’11,82"S e 67º44’56,19"W, situado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, com uma distância de 2.722 m até o ponto P32, de coordenadas geográficas 08º48’18,43"S e 67º44’02,91"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 184º37’16" e 417 m até o ponto P33, de coordenadas geográficas 08º48’32,00"S e 67º44’04,00"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 80º31’05" e 3.471 m até o ponto P34, de coordenadas geográficas 08º48’13,00"S e 67º42’12,00"W; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 136º44’22" e 3.405 m até o ponto P35, de coordenadas geográficas 08º49’33,48"S e 67º40’55,32"W, situado na margem esquerda do Rio Purus; daí, segue, atravessando o rio por um linha reta, com azimute 139º26’57" e uma distância aproximada de 200 m até chegar na margem direita do rio no ponto P1, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º

A Reserva Extrativista Arapixi tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Arapixi, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Arapixi.

§ 1º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Amazonas somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

§ 3º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Arapixi.

Art. 5º

Fica assegurada a participação do Estado do Amazonas e do Município de Boca do Acre no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Arapixi.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006