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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.860 de 19 de Novembro de 2021

Delega ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos as competências referentes ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

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Art. 1º

Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para:

I

escolher e designar os membros do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 ; e

II

nomear os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.847, de 2013.

Parágrafo único

O exercício da competência de que trata o inciso I do caput observará a indicação dos órgãos representados e o chamamento público estabelecidos, respectivamente, nos § 1º e § 2º do art. 8º do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013.