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Artigo 2º do Decreto nº 1.086 de 14 de Março de 1994

Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n º 8.691, de 28 de julho de 1993.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnológica-CPC CAPÍTULO I Do CPC e de suas Finalidades Art. 1 º O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO II Da Competência Art. 2º Ao CPC compete: I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas; II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras; III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia; IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.691/93 ; V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO III Da Composição e Coordenação Art. 3º O CPC é constituído pelos seguintes membros: I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular; II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular; III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica; IV - um representante do setor produtivo; V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691/93 , indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados. § 1º Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher. § 2º O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI). § 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia. § 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores. § 5º A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência. § 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 4º O CPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros. Art. 5º O CPC somente se reunirá com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3º. Art. 6º O CPC poderá convidar outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das reuniões, sem direito a voto. Art. 7º O CPC deliberará por maioria dos membros presentes à reunião. § 1º O Presidente terá apenas o voto de qualidade. § 2º Das reuniões do CPC, lavrar-se-á ata. § 3º Qualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da argumentação que o justifique. Art. 8º O CPC aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, o seu Regimento Interno. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 9º As indicações de que trata o art. 3º serão feitas com antecedência de sessenta e até trinta dias do término dos mandatos . Parágrafo único. As indicações para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União. Art. 10 Na primeira investidura dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3º, cinco desses terão mandato de um ano e cinco, de dois anos. Parágrafo único. O mandato de um ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes representantes: a) um dos representantes indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto no art. 3º, § 1º; b) um representante dos servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3º, inciso V; c) dois representantes das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3º, inciso V. Art. 11 A função de membro do CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante. Art. 12 As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados. Art. 13 A Secretaria da Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo que for necessário. Art. 14 A instalação do CPC dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.