Decreto nº 1.086 de 14 de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n º 8.691, de 28 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento, anexo a este decreto, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Israel Vargas Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1994

Anexo

ANEXO

Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras

de Ciência e Tecnológica-CPC

CAPÍTULO I

Do CPC e de suas Finalidades

Art. 1 º O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Ao CPC compete:

I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;

IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.691/93;

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Da Composição e Coordenação

Art. 3º O CPC é constituído pelos seguintes membros:

I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;

III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;

IV - um representante do setor produtivo;

V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados.

§ 1º Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.

§ 2º O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI).

§ 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.

§ 5º A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.

§ 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 4º O CPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 5º O CPC somente se reunirá com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3º.

Art. 6º O CPC poderá convidar outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º O CPC deliberará por maioria dos membros presentes à reunião.

§ 1º O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

§ 2º Das reuniões do CPC, lavrar-se-á ata.

§ 3º Qualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da argumentação que o justifique.

Art. 8º O CPC aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 9º As indicações de que trata o art. 3º serão feitas com antecedência de sessenta e até trinta dias do término dos mandatos .

Parágrafo único. As indicações para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.

Art. 10 Na primeira investidura dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3º, cinco desses terão mandato de um ano e cinco, de dois anos.

Parágrafo único. O mandato de um ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes representantes:

a) um dos representantes indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto no art. 3º, § 1º;

b) um representante dos servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3º, inciso V;

c) dois representantes das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3º, inciso V.

Art. 11 A função de membro do CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

Art. 12 As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados.

Art. 13 A Secretaria da Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo que for necessário.

Art. 14 A instalação do CPC dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.