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Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 36

Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine , do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único

Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:

I

encerrar o processo administrativo de mediação; e

II

lavrar a ata de mediação.

Art. 36, Parágrafo Único, I do Decreto 10.854 /2021