Artigo 36 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine , do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único
Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:
I
encerrar o processo administrativo de mediação; e
II
lavrar a ata de mediação.