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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 84

Enquanto o Ministério da Educação não estiver apto a enviar a relação de matrículas de que trata o § 4º do art. 22, a informação será extraída dos dados constantes do CadÚnico. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

Para fins de extração dos dados cadastrais mencionados no caput , serão consideradas as famílias que possuam em sua composição jovens com idade de dezoito a vinte e um anos incompletos com a marcação de matrícula escolar, conforme a inscrição do código no Inep ou no Ministério da Educação ou o nome da instituição de ensino, observado o disposto no art. 19e em ato do Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto 10.852 /2021