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Artigo 82-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 82-a

Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021 , de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º

Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3º

Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 82-a, §1º do Decreto 10.852 /2021