Artigo 81, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Para fins do disposto no art. 24 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º
O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos no caput .
§ 2º
Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 3º
O agente operador poderá:
I
fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil;
II
fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
III
fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Brasil, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
IV
elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil.
§ 4º
Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)