Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do mês seguinte à comprovação do vínculo de emprego formal. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º
A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante a verificação de existência de vínculo formal do beneficiário em um ou em mais registros de base de dados oficial, permitida a contestação ou a comprovação por via alternativa, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º
É vedado o pagamento de mais de um Auxílio Inclusão Produtiva Urbana por pessoa e por família. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)