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Artigo 76, Parágrafo 3-b do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 76

O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º

É vedado o pagamento de mais de um auxílio por pessoa e por família.

§ 2º

Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, pelo período de até doze meses.

§ 3º

Na hipótese de a família não retornar à condição de beneficiária do Programa Auxílio Brasil no período estabelecido no § 2º, o Auxílio Inclusão Produtiva Rural será suspenso.

§ 3-a

Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3-b

Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º

Fica estabelecido o percentual mínimo de doação de dez por cento do valor do Auxílio Inclusão Produtiva Rural estabelecido no caput , exceto nos casos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 5º

A verificação e a comprovação das condições de permanência no Auxílio Inclusão Produtiva Rural serão registradas e acompanhadas por meio de sistema eletrônico específico do Ministério da Cidadania.

Art. 76, §3-b do Decreto 10.852 /2021