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Artigo 74, Inciso V do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 74

Para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã, considera-se vínculo de emprego formal a relação empregatícia vigente entre pessoa natural e empregador, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, pública ou privada, referente à prestação de serviço: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

em regime de contrato de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

em regime de contrato de trabalho intermitente, na forma prevista em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

IV

em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

V

em regime de contrato de aprendizagem, na forma prevista em legislação específica; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

VI

em outros regimes de emprego previstos em lei. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 1º

O vínculo de emprego formal que esteja sob condição de contrato de trabalho suspenso de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será considerado ativo para fins de comprovação de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana de que trata a Seção V deste Capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 74, V do Decreto 10.852 /2021