JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Compete ao Ministério da Cidadania a coordenação, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã e a execução dos atos referentes à adesão e à permanência dos estabelecimentos educacionais. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

adesão de estabelecimentos educacionais; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

habilitação e priorização das famílias; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

revisão e manutenção do Auxílio Criança Cidadã. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 73, Parágrafo Único, II do Decreto 10.852 /2021