Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O cancelamento de vaga referente à matrícula de criança contemplada pelo Auxílio Criança Cidadã, durante o ano letivo: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
deverá ser efetivado por meio de ato justificado pelo estabelecimento educacional, sob pena de descredenciamento do Auxílio Criança Cidadã para o ano letivo seguinte; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
sujeita o estabelecimento às penalidades estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania, quando não der ensejo motivado. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º
O estabelecimento educacional não poderá cobrar das famílias beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã valores superiores aos praticados pelo estabelecimento aos demais usuários. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º
No ato de adesão ao Auxílio Criança Cidadã, o estabelecimento educacional deverá informar o valor anual total a ser pago pela vaga em doze parcelas. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 3º
O estabelecimento educacional não poderá fazer solicitações às famílias beneficiárias que sejam incompatíveis com o escopo do Auxílio Criança Cidadã, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)