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Artigo 66, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 66

Poderão ser habilitados ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche que se habilitem junto ao Ministério da Cidadania para recebimento do referido auxílio e que cumpram os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

estar devidamente regulamentados junto aos conselhos estaduais, distrital e municipais de educação ou autorizados pelo Poder Executivo local; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

constar como ativos no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep do ano imediatamente anterior à oferta da vaga; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

não possuir convênio com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 66, I do Decreto 10.852 /2021