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Artigo 62, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 62

Será elegível ao Auxílio Criança Cidadã a família beneficiária do Programa Auxílio Brasil que tenha em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, condicionado: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

à inexistência de vaga na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público que atenda às necessidades da família; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

ao aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 1º

Para fins da identificação da ampliação de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do caput , para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

os empregados autônomos; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

os empreendedores individuais; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

os profissionais liberais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

IV

aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º

A identificação da ampliação de renda mediante comprovação de emprego formal observará o disposto em ato do Ministério da Cidadania e será efetivada por meio de comprovação por atualização de dados do CadÚnico ou de outra base de dados oficial. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3º

Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que a criança esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico com dados atualizados. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º

Excepcionalmente, poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças que completarem quarenta e oito meses de idade, garantida a conclusão do ano letivo, na hipótese de não haver disponibilidade de vaga em estabelecimento da rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 62, §1º, I do Decreto 10.852 /2021