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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 6º

Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

de gestão de benefícios, de modo a abranger a estrutura e as atividades necessárias para o atendimento e o acompanhamento das famílias beneficiárias;

II

de gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas informações e das demais ações relacionadas;

III

de acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram o Programa Auxílio Brasil;

IV

de identificação e cadastramento de novas famílias;

V

de manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no ente federativo;

VI

de articulação intersetorial para o planejamento, a implementação e a avaliação de ações destinadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil aos serviços públicos, em especial àqueles de assistência social, educação e saúde, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas integrantes do referido Programa;

VII

de acompanhamento e fiscalização do Programa Auxílio Brasil, inclusive quando requisitado pelo Ministério da Cidadania;

VIII

de gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e

IX

de apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, nas ações destinadas ao acompanhamento e ao controle social do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único

O Ministério da Cidadania poderá destinar a aplicação dos recursos a serem aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio a outras atividades além daquelas a que se refere o caput .

Parágrafo único

O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.866, de 2021)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.852 /2021