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Artigo 59 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 59

O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania.

Art. 59

O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021 , será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 59 do Decreto 10.852 /2021