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Artigo 58 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 58

Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

Art. 58

Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 58 do Decreto 10.852 /2021