Artigo 57 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , compete:
Art. 57
Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021 , compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a
verificar a relação de estudantes participantes nas competições credenciadas, no período de referência considerado, identificar os estudantes que se destacaram e encaminhar a relação destes ao Ministério da Cidadania; e
b
em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 ; e
b
em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
ao Ministério da Cidadania:
a
identificar os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, por meio de cruzamentos das informações a que se refere alínea "a" do inciso I, encaminhadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a base de dados do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil;
b
encaminhar relatório dos beneficiários identificados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
c
verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.
c
verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)