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Artigo 55 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 55

O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:

I

R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e

I

R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único

Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54.

Parágrafo único

Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 55 do Decreto 10.852 /2021