JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 7, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos:

I

ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e

II

ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.

§ 1º

O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:

I

se inscreverem e participarem das competições; e

I

se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.

§ 2º

As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:

I

pelos Governos estaduais;

II

pelas federações estaduais de desporto escolar;

III

pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;

IV

pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou

V

pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.

§ 4º

É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.

§ 5º

Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:

I

será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e

II

será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

II

será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 6º

Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.

§ 7º

O Auxílio Esporte Escolar será pago:

I

ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e

II

à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.

Art. 51, §7º, II do Decreto 10.852 /2021